CONTRATADO: CIP.COM (CAPACITAR INSTITUTO PROFISIONALIZANTE)
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF/ sob o n. º 10.679.518/0001-57, com sede na Av. Rio Branco, 186, centro – Aracaju – Sergipe, CEP. 49010-000 e CIP.COM (Capacitar Instituto Profissionalizante) doravante denominado CONTRATADO, neste presente ato por seu representante legal, assinante ao final. O presente contrato é celebrado em consonância com as normas jurídicas erigidas nos artigos 206, incisos II e III da Constituição Federal, e do Código Civil Brasileiro, artigos 180; 205; 389; 394; 427; 475; 476; 594 e 840, restando inexorável que os termos e valores acordados neste instrumento são de conhecimento pleno e prévio do CONTRATANTE, nos moldes dos dispositivos das Leis 8.078 / 90,9.870 / 99, 9.394 / 96 e Medidas provisórias aplicáveis.
Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – Possui o presente instrumento contratual como objeto a prestação de serviços educacionais atinentes à série e período escolar, ministrados em conformidade com o currículo próprio, regimento escolar aprovado, homologado ou arquivado pelo competente órgão de ensino, nos termos da Lei n. º 9.394/96, em obediência ao calendário escolar do Estabelecimento de Ensino, ano letivo de 2020.
VALIDADE E VIGÊNCIA CONTRATUAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – A validade deste contrato e, por consequência da matrícula, dependem da inexistência de débito do aluno beneficiário em anos letivos anteriores, satisfação da legislação de ensino, incluso a relativa documentação escolar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato vigorará da data de sua matrícula até 90 dias (noventa dias), prazo para conclusão do supletivo, do ano 2020, sendo a observância de suas cláusulas contratuais obrigatórias às partes contratantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica, desde já, vedada a prorrogação deste contrato.
DOCUMENTOS ESCOLARES
CLÁUSULA TERCEIRA – É obrigação do CONTRATANTE a apresentação e regularidade dos documentos escolares exigidos pela Legislação de ensino, arcando com os ônus decorrentes da entrega intempestiva, bem como qualquer falha ou incompletude contidas nos mesmos.
MATRÍCULA.
CLÁUSULA QUARTA – Realizar-se-á o pedido de matrícula através de requerimento e assinatura do formulário próprio a ser fornecido pela CONTRATADA, denominado “Cadastro Escolar”, o qual, desde já, fica fazendo parte deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Cadastro Escolar só será encaminhado para exame e deferimento, após a certificação pela tesouraria da CONTRATADA de que o CONTRATANTE encontra-se quite com suas obrigações contratuais financeiras, decorrentes de prestação de serviços anteriores, necessário para a celebração e confirmação do contrato e da matrícula, constitui arras, sinal e princípio de pagamento, aplicando-se a ele o previsto nos arts. 417 a 420 do Código Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das parcela da mensalidade do ano letivo 2020, bem como débito oriundo de supletivo anterior realizado por meio de cheque (s), condiciona o encaminhamento do cadastro escolar à Diretoria da CONTRATADA à devida compensação dos referidos títulos de créditos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de devolução do título de crédito (cheque) dado no desiderato de pagamento da matrícula, fica o pedido de matrícula sem efeito de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATADO, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pós-datado, de terceiros, de outra praça, para quitação de parcela em atraso, ou se o CONTRATANTE estiver inadimplente.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de desistência, após o inicio das aulas do ano letivo de 2020, o Curso poderá reter do valor pago na primeira parcela (matrícula), o percentual de
50% (cinquenta por cento), a título de despesas gasta com material de secretaria.
DISCRIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
CLÁUSULA QUINTA – Como serviços mencionados neste contrato, entendem-se os obrigatoriamente prestados a toda turma, série ou ano, coletivamente, de acordo com a legislação de ensino. Não inclusos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
PARÁGRAFO ÚNICO- O aluno beneficiário está sujeito às normas do Regimento do Curso, homologado, aprovado ou arquivado pelos órgãos competentes, consoantes os termos da Lei n. º 9.394/96 (documento à disposição do CONTRATANTE). Em síntese, constante da agenda escolar e circular do estabelecimento de ensino, cujas determinações integram o presente instrumento para fins de aplicação subsidiaria e em casos de omissão.
SERVIÇOS NÃO COBERTOS
CLÁUSULA SEXTA – Não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, segunda chamada, adaptação, progressão parcial, exames especiais ou substitutos, reciclagem, acompanhamento de alunos portadores de TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade) transporte escolar, seguros, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, bem como uniformes, merenda, material didático e de arte e de uso individual obrigatório, apostilas, livros, fornecimento de segunda ou seguinte vias de documentos escolares, que poderão ser objeto de ajuste à parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ser diagnosticado que o aluno é portador de TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), o Colégio disponibilizará profissionais especializados para acompanhamento do(s) mesmo(s), devendo o CONTRATANTE, pagar um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no valor da mensalidade do aluno, para custeio das despesas com pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A segunda chamada será realizada em data e hora a ser definida pela escola, como também, será cobrada uma taxa pela referida prova aos alunos que não apresentarem atestado médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.
PARÁGRAFO QUARTO – Conforme determina a Lei Estadual nº 12.280/2002, no seu art. 32, inciso XII, aos alunos reprovados no Supletivo do Ensino Médio e aprovados no vestibular, o CONTRATADO realizará uma avaliação especial.
PARÁGRAFO QUINTO –A avaliação que trata o parágrafo anterior será realizada a requerimento do aluno, e o assunto da avaliação será correspondente a todo conteúdo programático ministrado em sala de aula pelo professor e vivenciado pelo aluno, durante os meses letivo.
VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Conforme art. 1º da Lei nº 9.870/99, o CONTRATANTE pagará, pelos serviços educacionais correspondentes ao período letivo, uma anuidade escolar, dividida em até 6 parcelas mensais, na forma prevista no PARÁGRAFO SEGUNDO desta cláusula, com o valor explicitado no quadro abaixo.
CURSO VALOR DO PERIODO / VALOR MENSAL
Ensino fundamental (90) noventa dias, e Ensino médio (90) noventa dias
Valor total R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
CURSO VALOR PROMOCIONAL / VALOR MENSAL
Ensino Médio (90) noventa dias (SUPLETIVO)
Com 40% de desconto por R$720,00 (setecentos e vinte reais) referente ao supletivo ensino médio.
Sendo 4 parcelas no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para 24/11/2020, 24/12/2020, 24/01/2021 e 24/02/2021.
CURSO VALOR PROMOCIONAL À VISTA FUNDAMENTAL OU MÉDIO
R$720,00 (setecentos e vinte reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pagando fora da data pré-definida, perderá o CONTRATANTE o benefício do desconto de qualquer natureza concedido pela escola, prevalecendo o valor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do período total pelo CONTRATANTE, se integral, será realizado no ato da matrícula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A primeira parcela do período contratado deverá ser paga na assinatura do contrato .
PARÁGRAFO QUARTO – A primeira parcela, ou o seu valor correspondente à mais parcelas ou em caso de pagamento integral do período, não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência ou arrependimento pelo CONTRATANTE, nos moldes do prescrito no art. 420 do Código Civil.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de atraso de pagamento da parcela (superior à 05 dias) o aluno será inativado no sistema fim que efetue o pagamento acordado por ambas as partes de acordo com parágrafo primeiro.
Cláusula penal
CLÁUSULA OITAVA– Havendo atraso no pagamento da(s) parcela(s), o contratante arcará com os seguintes acréscimos:
I- De 10% (dez por cento) como multa;
II- Por dia de atraso, além da multa, juros de 0, 034% (trinta e quatro milésimos por cento) ou o valor principal multiplicado por 0,00034 (trinta e quatro centésimos de milésimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acréscimo de juros terá o limite de 12% (doze por cento), não mais crescendo em cada período de 12 (doze) meses, Código Civil, Art. 406; CódigoTributário Nacional, Art. 161, § 1º.
PARÁGRAFO SEGUNDO –(Correção monetária) – quando o atraso for igual ou superior a 90 (noventa) dias, antes do cálculo e aplicação da multa e dos juros, o valor principal será corrigido pelo INPC/IBGE ou – na sua falta, desconhecimento ou não publicação – por outro índice oficial de inflação, acumulado desde a data de vencimento da parcela.
RESCISÃO POR DÉBITO
CLÁUSULA NONA– Após 90 (noventa) dias de atraso – sem prejuízo do previsto em lei quanto à continuidade de frequência do aluno no respectivo período letivo ou, se for o caso, da expedição de transferência, o (a) contratado poderá rescindir o presente contrato independentemente de notificação, ficando o(s) contratante(s) responsável (is) pelo pagamento da multa contratual, do débito existente, dos prejuízos pelo inadimplente (Art. 476, Cód. Civil).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O contratante ficará ainda obrigado ao pagamento da(s) parcela(s) que tiverem vencimento enquanto o aluno frequentar o estabelecimento de ensino da contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá, ainda, a CONTRATADA, em caso de inadimplência do CONTRATANTE de 01 (uma) prestação, emitir e levar a protesto como também, incluir nos cadastros restritivos de créditos (CINEB, SPC, SERASA, etc.) com o conhecimento e autorização, desde já, do CONTRATANTE, título de crédito e/ ou formalizar contrato de confissão de dívida, no valor total das mensalidades vencidas e impagas, bem como das vincendas, acrescendo aos valores devidos, multa e juros, de acordo com o previsto no caput desta cláusula, ficando a critério da CONTRATADA promover a cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independentemente da adoção das medidas acima vertidas, fica facultada a CONTRATADA valer-se de empresa especializada para proceder à cobrança, extrajudicial ou judicial, dos débitos, arcando o CONTRATANTE com as despesas e honorários advocatícios correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Para pagamento de dívidas correspondentes há períodos letivos anteriores, tornar-se-á como base de cálculo o valor da prestação da época, bem como os acréscimos previstos no contrato do respectivo ano letivo.
RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Poderá este instrumento ser rescindido, a qualquer tempo, pelo
CONTRATANTE, através de desistência formal, ou seja, por escrito através do requerimento que se encontra na secretaria do Curso (ex: pedido de guia de transferência para outro estabelecimento de ensino, cancelamento de matrícula, dentre outros) ou pela CONTRATADA, quando infringida pelo CONTRATANTE e/ ou aluno beneficiário os dispositivos do regimento interno da instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Em caso de pedido de guia de transferência, fica obrigado o
CONTRATANTE a pagar o valor da parcela vincenda no mês da solicitação, além de outros débitos porventura existentes obedecidos o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Enquanto não for apresentado o requerimento de desistência referido nesta Cláusula, o contrato permanece integro, responsáveis os contratantes pelo pagamento das parcelas vincendas, mesmo que o aluno abandone ou não frequente as atividades escolares.
OBRIGAÇÕES DO ALUNO
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA –O aluno beneficiário deste contrato deverá observar os princípios, comportamento e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e a qualquer integrante da comunidade escolar, necessários e compatíveis ao desenvolvimento da educação e ensino sérios, sob pena de expedição de transferência pelo estabelecimento de ensino
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Nos moldes do art. 5 º da Lei n. º 9.870/99, por ninguém estar obrigado a contratar, manter ou renovar contrato, por consistir a escola particular opção do aluno e responsável legais, a CONTRATADA poderá não aceitar a renovação da matrícula para o período letivo seguinte, quando da existência de débito relativo a período anterior, assim como, em razão de norma prevista no regimento escolar, por motivo disciplinar ou qualquer outro que não recomende a permanência do aluno em virtude de prejuízo a ele, ao estabelecimento de ensino ou ao relacionamento entre este e o CONTRATANTE ou comunidade escolar.
DESLIGAMENTO E TRANSFERÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Não será devida a parcela com vencimento posterior ao trigésimo dia da data em que o aluno beneficiário, efetivamente, se desligar do Estabelecimento de Ensino. Os pedidos de transferência, de cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo CONTRATANTE, através de documento próprio reservado para tal fim e na ficha de matrícula do aluno beneficiário, a depender da concessão definitiva da garantia de quitação de débitos, casos existentes, e/ ou da satisfação das obrigações escolares perante a Secretaria da
CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o aluno beneficiário se transferir para a CONTRATADA após o inicio do período letivo ficará o CONTRATANTE obrigado ao pagamento das parcelas com vencimento a partir do mês em que começar a frequentar o estabelecimento, obrigado a finalizar o pagamento quitando o valor total do curso solicitado.
DIVULGACÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica a CONTRATADA autorizada, desde já, livre de qualquer ônus, pelo CONTRATANTE e responsável pelo aluno beneficiário, a utilizar-se da imagem deste para fins exclusivos de divulgação, da CONTRATADA e de suas atividades, podendo tanto reproduzi-la como divulgá-la junto à internet, jornais, TV, bem como todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR ( somente em caso de curso presencial ou semi-presencial)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O CONTRATANTE ou responsável indicará expressamente, a clínica, hospital ou médico a que preferencialmente deverá ser encaminhado o aluno beneficiário, em caso de emergência, responsabilizando-se o CONTRATANTE ou responsável pelas despesas que por ventura vierem a ser realizadas. Aplica-se também aos casos em que a clínica, hospital ou médico não prestarem os serviços necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Na hipótese de discussão judicial do presente contrato,
permanecerá o CONTRATANTE com a obrigação de adimplemento do valor contratado, ficando a suspensão de pagamento das parcelas mensais condicionado à ordem judicial ou sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de interpretação divergente de dispositivo de lei, entre a
CONTRATADA e os órgãos de defesa do consumidor, fica facultado a CONTRATADA recorrer ao Poder Judiciário, prevalecendo à interpretação da instituição, até a decisão judicial transitada em julgado.
NORMAS INTERNAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A Escola é reservada o direito de aceitar ou não Bolsas de Estudos. O aluno bolsista pagará normalmente sendo feito o encontro de contas no recebimento das verbas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis deverão comunicar a Escola com a máxima brevidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica a CONTRATADA expressamente autorizada pelos
CONTRATANTES a efetuar a entrega de toda e qualquer correspondência por e-mail ou pessoalmente ao aluno BENEFICIÁRIO, inclusive boleto de cobrança, aviso de inadimplência, avisos, notificações etc. Bem Como a enviar mensagem instantânea via celular (torpedo ou SMS) para os CONTRATANTES e o próprio BENEFICIÁRI
FORO COMPETENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– Os contratantes elegem o foro da comarca de ARACAJU / SE, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas porventura existentes, atribuindo ao presente instrumento plena eficácia e força executiva Judicial.
E, por estarem, assim, justos e contratados, obrigam-se a cumprir e observar fielmente em todos os seus termos, as cláusulas supracitadas, e demais disposições ora contratadas, assinando o presente instrumento, impresso em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam ao final.